Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF
Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF
PROFESSORES, NÃO SE DEIXEM CONSTRANGER: A GREVE É UM
DIREITO GARANTIDO PELO STF
O STF, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que Greve no serviço
público é legal, e deve ser exercida nos termos da Lei 7783/89 com pequenas modificações.
A discussão que foi feita no Supremo se pautou por afirmar que o princípio
é o da continuidade da prestação do serviço público, porque todo serviço público
é essencial. No entanto, até para que não seja esvaziado o direito de greve dos
servidores, fez-se a distinção entre serviços
essenciais e inadiáveis.
Por isso, o princípio da continuidade da prestação do serviço público tem que ser
analisado em conjunto com a discussão travada naquela Corte sobre os conceitos de
serviços essenciais e inadiáveis.
O artigo 6º da Lei 7783/89, com a redação mantida pelo STF, é escrito da
seguinte maneira:
“Art. 6º - São assegurados aos grevistas,dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores
a aderirem à greve;
(...)
§ 2º- É vedado às empresas adotar meios de constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”
Já o artigo 7º da mesma lei vai assim
redigido:
“Art. 7º- (...)
Parágrafo único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve,
exceto na ocorrência da hipótese prevista no artigo 14"
O artigo 14 citado acima trata dos casos
em que a greve pode ser considerada
abusiva, o que não é caso da nossa greve,
porque a APEOESP está seguindo rigorosamente
o que disse o STF sobre o direito
de greve do servidor público.
No artigo 9º da lei em questão, já modificada
pelo julgamento do STF, é dito que:
“Art. 9º- Durante a greve, o sindicato
ou a comissão de negociação, mediante
acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá
em atividade equipes de empregados
com o propósito de assegurar a
regular continuidade da prestação do
serviço público.
Parágrafo único - É assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve,
o direito de contratar diretamente
os serviços a que se refere este artigo”.
O que o Supremo afirmou é que, havendo
discussão entre o Governo e o Sindicato,
o que ainda não houve, e sendo fixado
percentual mínimo de servidores que mantenham
a prestação do serviço público nesta
negociação, e não sendo cumprido o acordado
pelo Sindicato, ai sim, e só ai, é possível
a contratação de mão-de-obra, mas apenas
para suprir a mão-de-obra acordada.
O fato é que este Governo autoritário
não abriu negociações. Não nos restou outra
alternativa à greve. Se houvesse negociações
sobre as reivindicações e sobre as
próprias condições da greve, o Governo não
necessitaria tomar medidas à nossa revelia
para tentar minar de forma ilegal o movimento,
cuja adesão é crescente.
Então, combinando-se as disposições do
parágrafo único do artigo 9º com as disposições
do § 2º do artigo 6º, ambos da Lei
7.783/89, já com a redação dada pelo STF
quando do julgamento do direito de greve
do servidor público, tem-se que é vedada a
contratação de eventuais ou de substitutos
de qualquer espécie para lecionarem as aulas
não dadas pelos grevistas, porque isso,
sem dúvida alguma, é meio para que o Governo
constranja o servidor a comparecer
ao trabalho durante a greve.
Para que a APEOESP possa tomar medidas
que combatam essa prática, é necessário
que as Subsedes ou os professores,
individualmente ou em conjunto com os
demais professores da escola, formulem
requerimento, cujo modelo vai anexo, para
que se possa obter prova e tomar as medidas
jurídicas que o caso requer.
A APEOESP TEM O
DIREITO CONSTITUCIONAL
E LEGAL DE CONVENCER
OS PROFESSORES
A ADERIREM À GREVE
A adesão dos professores à greve da
categoria que começou no dia 08 de março
já é massiva, mas como é obrigação do
Sindicato, a APEOESP está visitando as escolas,
visando persuadir todos a paralisarem.
Além da Constituição Federal (artigo 8º,
III), o próprio julgamento do STF garante
esse direito expressamente, como pode ser
lido no artigo 6º, I citado mais acima.
Deste modo, ninguém pode impedir
que os comandos de greve visitem as
escolas para cumprir o seu papel, que é,
justamente, o de conversar com os
professores para que eles adiram ao
movimento grevista.
Qualquer militante da APEOESP que seja
impedido de entrar nas escolas para cumprir
a tarefa de divulgar a greve e a necessidade
de adesão ao movimento deve formular requerimento
neste sentido e, além disso, lavrar
boletim de ocorrência narrando essa situação,
fazendo que conste expressamente
que a ocorrência é lavrada por conta de
afronta aos artigos 8, III da Constituição Federal
e Artigo 6º, I da Lei 7.783 com as modificações
introduzidas pelo Supremo Tribunal
Federal no MI 712-PA.
Os requerimentos e boletim de ocorrência
citados neste Fax devem ser encaminhados
aos jurídicos das subsedes,
para que sejam tomadas as medidas que
o caso exige.
Veja os modelos de recurso em PDF no site quando qualquer servidor da educação
se sentir constrangido e/ou perseguido em virtude da greve:
FAX URGENTE Nº 28 Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF
PROFESSORES, NÃO SE DEIXEM CONSTRANGER: A GREVE É UM
DIREITO GARANTIDO PELO STF
O STF, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que Greve no serviço
público é legal, e deve ser exercida nos termos da Lei 7783/89 com pequenas modificações.
A discussão que foi feita no Supremo se pautou por afirmar que o princípio
é o da continuidade da prestação do serviço público, porque todo serviço público
é essencial. No entanto, até para que não seja esvaziado o direito de greve dos
servidores, fez-se a distinção entre serviços
essenciais e inadiáveis.
Por isso, o princípio da continuidade da prestação do serviço público tem que ser
analisado em conjunto com a discussão travada naquela Corte sobre os conceitos de
serviços essenciais e inadiáveis.
O artigo 6º da Lei 7783/89, com a redação mantida pelo STF, é escrito da
seguinte maneira:
“Art. 6º - São assegurados aos grevistas,dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores
a aderirem à greve;
(...)
§ 2º- É vedado às empresas adotar meios de constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”
Já o artigo 7º da mesma lei vai assim
redigido:
“Art. 7º- (...)
Parágrafo único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve,
exceto na ocorrência da hipótese prevista no artigo 14"
O artigo 14 citado acima trata dos casos
em que a greve pode ser considerada
abusiva, o que não é caso da nossa greve,
porque a APEOESP está seguindo rigorosamente
o que disse o STF sobre o direito
de greve do servidor público.
No artigo 9º da lei em questão, já modificada
pelo julgamento do STF, é dito que:
“Art. 9º- Durante a greve, o sindicato
ou a comissão de negociação, mediante
acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá
em atividade equipes de empregados
com o propósito de assegurar a
regular continuidade da prestação do
serviço público.
Parágrafo único - É assegurado ao
empregador, enquanto perdurar a greve,
o direito de contratar diretamente
os serviços a que se refere este artigo”.
O que o Supremo afirmou é que, havendo
discussão entre o Governo e o Sindicato,
o que ainda não houve, e sendo fixado
percentual mínimo de servidores que mantenham
a prestação do serviço público nesta
negociação, e não sendo cumprido o acordado
pelo Sindicato, ai sim, e só ai, é possível
a contratação de mão-de-obra, mas apenas
para suprir a mão-de-obra acordada.
O fato é que este Governo autoritário
não abriu negociações. Não nos restou outra
alternativa à greve. Se houvesse negociações
sobre as reivindicações e sobre as
próprias condições da greve, o Governo não
necessitaria tomar medidas à nossa revelia
para tentar minar de forma ilegal o movimento,
cuja adesão é crescente.
Então, combinando-se as disposições do
parágrafo único do artigo 9º com as disposições
do § 2º do artigo 6º, ambos da Lei
7.783/89, já com a redação dada pelo STF
quando do julgamento do direito de greve
do servidor público, tem-se que é vedada a
contratação de eventuais ou de substitutos
de qualquer espécie para lecionarem as aulas
não dadas pelos grevistas, porque isso,
sem dúvida alguma, é meio para que o Governo
constranja o servidor a comparecer
ao trabalho durante a greve.
Para que a APEOESP possa tomar medidas
que combatam essa prática, é necessário
que as Subsedes ou os professores,
individualmente ou em conjunto com os
demais professores da escola, formulem
requerimento, cujo modelo vai anexo, para
que se possa obter prova e tomar as medidas
jurídicas que o caso requer.
A APEOESP TEM O
DIREITO CONSTITUCIONAL
E LEGAL DE CONVENCER
OS PROFESSORES
A ADERIREM À GREVE
A adesão dos professores à greve da
categoria que começou no dia 08 de março
já é massiva, mas como é obrigação do
Sindicato, a APEOESP está visitando as escolas,
visando persuadir todos a paralisarem.
Além da Constituição Federal (artigo 8º,
III), o próprio julgamento do STF garante
esse direito expressamente, como pode ser
lido no artigo 6º, I citado mais acima.
Deste modo, ninguém pode impedir
que os comandos de greve visitem as
escolas para cumprir o seu papel, que é,
justamente, o de conversar com os
professores para que eles adiram ao
movimento grevista.
Qualquer militante da APEOESP que seja
impedido de entrar nas escolas para cumprir
a tarefa de divulgar a greve e a necessidade
de adesão ao movimento deve formular requerimento
neste sentido e, além disso, lavrar
boletim de ocorrência narrando essa situação,
fazendo que conste expressamente
que a ocorrência é lavrada por conta de
afronta aos artigos 8, III da Constituição Federal
e Artigo 6º, I da Lei 7.783 com as modificações
introduzidas pelo Supremo Tribunal
Federal no MI 712-PA.
Os requerimentos e boletim de ocorrência
citados neste Fax devem ser encaminhados
aos jurídicos das subsedes,
para que sejam tomadas as medidas que
o caso exige.
Veja os modelos de recurso em PDF no site quando qualquer servidor da educação
se sentir constrangido e/ou perseguido em virtude da greve:
FAX URGENTE Nº 28 Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF
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