Indicação do Cons.Estadual Educação sobre reposição2009



Reproduzo parecer do CEE SOBRE REPOSIÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Despacho do Presidente, de 7-8-2009

Processo CEE Nº: 532/2009

Interessado: Conselho Estadual de Educação

Assunto: Orientação às escolas quanto a reorganização dos

calendários escolares

Relator: Conselheiro Francisco José Carbonari

Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”

do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.

“1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes

do sistema estadual de ensino, como é de notório

conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das

autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação

da Gripe a (H1N1).

2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a

respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto,

entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto

de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares

afetados em decorrência desta situação que, desde já,

consideramos emergencial.

3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente

importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento

obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O

Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores,

fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e

médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas

por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”.

A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos

tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação,

tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como

referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe

reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados,

salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o

sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados),

sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo

do sistema.

4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção

das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre,

sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso)

do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede

estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar

as atividades escolares, de forma a assegurar que os

objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem

que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo

número de dias previsto no Calendário original.

5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º

semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim,

não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a

avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer

formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos

tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários

refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades

ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de

dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da

rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até

o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados

“ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual

devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da

Educação”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Ontem, 25 de julho vendi 6 livros