Perceberam que não existem professores


Vejam vocês,perceberam que não existem professores!.
Parece que agora caiu a ficha destes " pavões da política educacional" do Estado de S. Paulo.
Deveriam perceber que tentar restringir o professor "temporário" que pode lecionar apenas dois anos e necessáriamente se afastar durante 1 ano(200 dias letivos) para somente depois poder voltar a trabalhar(conforme prevê a Lei Complementar Nº 1.093/2009). Somente se esqueceram quem eles irão colocar no lugar se não existem professores.
Parecem que desconhecem o estudo da Universidade de Brasília que apontava já em 2007 que havia falta de 300 mil professores no Brasil (princiapalmente das disciplinas de : matemática, Física, química e biologia).Atualmente deve ser algo em torno de 350mil profissionais devido as aposentadorias e o aumento de alunos no Ensino Médio.
Hoje para quem está percebendo o MEC financia curso de Licenciatura (formação de professores) e aqueles que se dedicarem ao Ensino Público de qualquer esfera(munícipio, Estado e União) não precisarão devolver o dinheiro do financiamento. Parece que nossas autoridades Educacionais não percebem que com esses míseros salários oferecidos atualmente aos professores da rede pública e as precárias condições de trabalhos(salas superlotadas, falta de segurança,
falta de valorização, desrespeito) dificilmente pessoas se interessariam a se dedicar a tão nobre e necessária profissão.
Fica a pergunta o que fazer? Com a palavra os politicos que decidem sobre as questões educacionais.
Observem a resolução abaixo:
Pelas novas regras, mesmo professores da Categoria L q nao tinham vinculo em 17/07/2009 podem ter aulas atribuidas, desde q nao existam mais professores, em categorias "superiores" (efetivos e estaveis) disponiveis.


Legislação Estadual
Instrução Conjunta CEI/CENP/COGSP/DRHU de 18/09/2009
Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado

Os Dirigentes da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de se assegurar aos alunos o oferecimento das aulas na forma estabelecida em lei e de se garantir o prosseguimento dos estudos, observados os conteúdos, atividades e demais ações previstas na proposta pedagógica da escola, expedem a presente Instrução:

1 - a Lei Complementar Nº 1.093/2009, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários, impede que ocorra nova contratação da mesma pessoa, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

2 - a mencionada lei complementar assegurou aos docentes temporários “categoria L”, que se encontravam admitidos em 17/07/2009, a prorrogação da contratação até o final do ano de 2011, sem que haja interrupção do mínimo de 200 dias.

3 - Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade da aplicação de uma Prova de Conhecimentos, antecedendo o processo de atribuição de aulas, exigindo que o candidato obtenha a aprovação para poder ser contratado temporariamente.

4 - Cabe lembrar que regra idêntica havia sido fixada para os atuais docentes temporários, abrigados pela Lei Complementar Nº 1.010/2007, categoria “F”, que passarão por uma Prova para concorrer à atribuição de aulas.

5 - Assim, para a atribuição de aulas no próximo ano letivo, a Secretaria da Educação organizará uma Prova de Conhecimentos, para todos os professores não efetivos, e nos próximos dias estará divulgando as regras, datas e os demais esclarecimentos necessários.

6 - no entanto, para o processo de contratação de professores no corrente ano letivo poderá ser utilizada a classificação vigente.

7 - Assim, a vedação à atuação continuada do contratado, sem que haja a interrupção do mínimo de 200 (duzentos) dias (item 1), só se aplicará, no caso dos docentes, já nos próximos anos, àqueles contratados após publicação da Lei Complementar Nº 1.093/2009, vez que não se aplica aos docentes temporários que já se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, seja na condição de Categoria “F” ou na condição de Categoria “L”.

8 - no caso de docentes, ainda de acordo com a Lei Complementar Nº 1.093/2009, a extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual.

9 - Podemos concluir, então, que, as aulas disponíveis na rede estadual de ensino podem ser atribuídas, respeitados a classificação e o limite de 200 aulas mensais, aos docentes:

Efetivos - para aumento de carga horária (carga suplementar) ;

Temporários - categoria “F”, em exercício ou não;

Temporários - categoria “L”, em exercício ou não, mas que estavam vinculados em 17/7/2009.

10 - Se após o atendimento na forma detalhada no item anterior, ainda houver aulas disponíveis, cabe à Diretoria de Ensino orientar às unidades escolares de que poderá ocorrer a atribuição de aulas a novos candidatos ou a docentes que estavam desvinculados em 17/07/2009, desde que o candidato:

seja esclarecido de que permanecerá admitido por durante todo o restante do ano letivo;

seja orientado de que o preenchimento do seu contrato, para fins de registro e pagamento, ocorrerá somente após publicação de modelo oficial que acompanhará Instrução da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.

11 - o contrato de trabalho e o pagamento das aulas ministradas pelos servidores de que trata o item anterior retroagirão à data do início do exercício e serão providenciados assim que for divulgado o modelo oficial por meio da Instrução UCRH da Secretaria de Gestão Pública, não sendo necessário aguardar qualquer publicação.

12 - E, remanescendo, ainda, aulas disponíveis para atribuição, considerando a necessidade de atender aos mínimos de carga horária e de dias letivos, fixados na Lei Federal Nº 9.394/1996 - LDB, caberá às Diretorias de Ensino orientar as unidades escolares quanto:

às diretrizes que evitem, quando possível, afastamentos de docentes para atividades administrativas, exceto se a unidade contar com substituto para as respectivas aulas;

ao atendimento às aulas regulares, priorizando a atribuição das mesmas em relação a aulas de projetos e/ou de enriquecimento curricular.

Comentários

  1. Nessa situação, porque eles continuam tratando com um desrespeito enorme até os professores efetivos? Obrigando-os a mudarem de cidade que fica a 700 Km além começando tudo de novo, se na cidade que saiu o professor vai ficar faltando professor? Se não fazem o que querem, demitem por abandono de cargo. A gente estuda faz concurso,passa, é chamada, mas se não muda para onde eles querem, é descartada como se não fosse um ser humano.

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