Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF

Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF
PROFESSORES, NÃO SE DEIXEM CONSTRANGER: A GREVE É UM

DIREITO GARANTIDO PELO STF

O STF, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que Greve no serviço

público é legal, e deve ser exercida nos termos da Lei 7783/89 com pequenas modificações.

A discussão que foi feita no Supremo se pautou por afirmar que o princípio

é o da continuidade da prestação do serviço público, porque todo serviço público

é essencial. No entanto, até para que não seja esvaziado o direito de greve dos

servidores, fez-se a distinção entre serviços

essenciais e inadiáveis.

Por isso, o princípio da continuidade da prestação do serviço público tem que ser

analisado em conjunto com a discussão travada naquela Corte sobre os conceitos de

serviços essenciais e inadiáveis.

O artigo 6º da Lei 7783/89, com a redação mantida pelo STF, é escrito da

seguinte maneira:

“Art. 6º - São assegurados aos grevistas,dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores

a aderirem à greve;

(...)

§ 2º- É vedado às empresas adotar meios de constranger o empregado ao comparecimento

ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

Já o artigo 7º da mesma lei vai assim

redigido:

“Art. 7º- (...)

Parágrafo único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve,

exceto na ocorrência da hipótese prevista no artigo 14"

O artigo 14 citado acima trata dos casos

em que a greve pode ser considerada

abusiva, o que não é caso da nossa greve,

porque a APEOESP está seguindo rigorosamente

o que disse o STF sobre o direito

de greve do servidor público.

No artigo 9º da lei em questão, já modificada

pelo julgamento do STF, é dito que:

“Art. 9º- Durante a greve, o sindicato

ou a comissão de negociação, mediante

acordo com a entidade patronal

ou diretamente com o empregador, manterá

em atividade equipes de empregados

com o propósito de assegurar a

regular continuidade da prestação do

serviço público.

Parágrafo único - É assegurado ao

empregador, enquanto perdurar a greve,

o direito de contratar diretamente

os serviços a que se refere este artigo”.

O que o Supremo afirmou é que, havendo

discussão entre o Governo e o Sindicato,

o que ainda não houve, e sendo fixado

percentual mínimo de servidores que mantenham

a prestação do serviço público nesta

negociação, e não sendo cumprido o acordado

pelo Sindicato, ai sim, e só ai, é possível

a contratação de mão-de-obra, mas apenas

para suprir a mão-de-obra acordada.

O fato é que este Governo autoritário

não abriu negociações. Não nos restou outra

alternativa à greve. Se houvesse negociações

sobre as reivindicações e sobre as

próprias condições da greve, o Governo não

necessitaria tomar medidas à nossa revelia

para tentar minar de forma ilegal o movimento,

cuja adesão é crescente.

Então, combinando-se as disposições do

parágrafo único do artigo 9º com as disposições

do § 2º do artigo 6º, ambos da Lei

7.783/89, já com a redação dada pelo STF

quando do julgamento do direito de greve

do servidor público, tem-se que é vedada a

contratação de eventuais ou de substitutos

de qualquer espécie para lecionarem as aulas

não dadas pelos grevistas, porque isso,

sem dúvida alguma, é meio para que o Governo

constranja o servidor a comparecer

ao trabalho durante a greve.

Para que a APEOESP possa tomar medidas

que combatam essa prática, é necessário

que as Subsedes ou os professores,

individualmente ou em conjunto com os

demais professores da escola, formulem

requerimento, cujo modelo vai anexo, para

que se possa obter prova e tomar as medidas

jurídicas que o caso requer.

A APEOESP TEM O

DIREITO CONSTITUCIONAL

E LEGAL DE CONVENCER

OS PROFESSORES

A ADERIREM À GREVE

A adesão dos professores à greve da

categoria que começou no dia 08 de março

já é massiva, mas como é obrigação do

Sindicato, a APEOESP está visitando as escolas,

visando persuadir todos a paralisarem.

Além da Constituição Federal (artigo 8º,

III), o próprio julgamento do STF garante

esse direito expressamente, como pode ser

lido no artigo 6º, I citado mais acima.

Deste modo, ninguém pode impedir

que os comandos de greve visitem as

escolas para cumprir o seu papel, que é,

justamente, o de conversar com os

professores para que eles adiram ao

movimento grevista.

Qualquer militante da APEOESP que seja

impedido de entrar nas escolas para cumprir

a tarefa de divulgar a greve e a necessidade

de adesão ao movimento deve formular requerimento

neste sentido e, além disso, lavrar

boletim de ocorrência narrando essa situação,

fazendo que conste expressamente

que a ocorrência é lavrada por conta de

afronta aos artigos 8, III da Constituição Federal

e Artigo 6º, I da Lei 7.783 com as modificações

introduzidas pelo Supremo Tribunal

Federal no MI 712-PA.

Os requerimentos e boletim de ocorrência

citados neste Fax devem ser encaminhados

aos jurídicos das subsedes,

para que sejam tomadas as medidas que

o caso exige.

Veja os modelos de recurso em PDF no site quando qualquer servidor da educação

se sentir constrangido e/ou perseguido em virtude da greve:

FAX URGENTE Nº 28 Professores, não se deixem constranger: a greve é um direito garantido pelo STF

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